Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 25.º

EM VIGOR
Contrapartidas pelo uso de bens do Estado 1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato. 2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo do membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.