Artigo 16.º
EM VIGORDiligências de motivação
1 - Até ao final da audição, a comissão poderá convidar o indiciado a apresentar-se periodicamente, de molde a estimular a sua adesão ao tratamento, ou à decisão de abstinência de consumo.
2 - Os técnicos podem sugerir ao presidente da comissão, em qualquer fase do processo, que seja proposta ao indiciado a realização de exames e perícias psicológicas, bem como a procedimentos de diagnóstico, incluindo análises de sangue, de urina ou outros que se mostrem adequados, nos termos legalmente prescritos.
3 - A comissão promoverá todas as medidas necessárias à adesão do indiciado toxicodependente a um plano de tratamento, podendo para esse efeito estabelecer contactos com os serviços de saúde, públicos ou privados, e de reinserção social.