Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 23.º

EM VIGOR
Requisitos das entidades de segurança privada 1 - As sociedades que pretendam exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal. 2 - O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a: a) (euro) 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) (euro) 125 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; c) (euro) 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário; b) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.