Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 32.º

EM VIGOR
Regime aplicável ao pessoal 1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. 2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna. 3 - As remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento dos governos civis para os orçamentos dos serviços integradores. 4 - São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis: a) Todos os trabalhadores que, directa ou indirectamente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência; b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração. 5 - O processo de reorganização a que se refere o presente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI. CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01050/14.5BEPRT12-01-2018Joaquim Cruzeiro

    TRANSFERÊNCIAS DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS; REGIME DE PESSOAL

    O regime constante do artigo 32º Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, que procedeu à transferência das competências dos governos civis, para outras entidades da Administração Pública, era aplicável a todo o pessoal que aí prestava funções não comportando quaisquer excepções. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00529/12.8BEAVR20-05-2016Hélder Vieira

    JOGO DE FORTUNA E AZAR; INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS; · INIBIÇÃO; PROIBIÇÃO DE ACESSO; SALAS DE JOGOS; CASINO

    I — A par da facilitação no acesso às salas de jogos – salas de máquinas e salas mistas – criadas em 1995, e justificadas pelo legislador de 2005, com o objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, assistiu-se a um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.