Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 21.º

EM VIGOR
Inventário dos bens afectos às concessões 1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária. 2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.