Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 33.º

EM VIGOR
Contra-ordenações e coimas 1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves: a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º; b) A não existência de director de segurança, quando obrigatório; c) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º; d) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º; e) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal; f) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física; g) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º; h) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º; i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000. 2 - São graves as seguintes contra-ordenações: a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância; b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º; c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º; d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000. 3 - São contra-ordenações leves: a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º; b) O não uso de uniforme, quando obrigatório; c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves. 4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves; b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves; c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves. 5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves; b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves; c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves. 6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação. 7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações. 8 - A tentativa e a negligência são puníveis. 9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.