Artigo 31.º
EM VIGORBibliotecas, centros de documentação e arquivos
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes nos governos civis têm o destino que lhes seja fixado pela Secretaria-Geral do MAI, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no governo civil respectivo, tal equipamento é juntamente transferido.
CAPÍTULO IV
Do pessoal