Artigo 37.º
EM VIGORNúcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica
A Secretaria-Geral do MAI, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos em função do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, diligencia pelo cumprimento das obrigações resultantes de protocolos celebrados pelos governos civis relativos ao funcionamento dos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica.