Artigo 94.º
EM VIGORInformações
Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos:
a) De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados ao cumprimento das obrigações contratuais;
b) De quais as actividades obrigatoriamente exercidas nos termos do contrato de concessão.
CAPÍTULO VIII
Da inspecção e das garantias
SECÇÃO I
Da inspecção