Artigo 74.º
EM VIGORAdjuntos da direcção do casino
1 - As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral de Jogos as designações que efectuarem com oito dias de antecedência em relação à data do início das funções.
2 - Os adjuntos das direcções dos casinos não têm legitimidade para representar as concessionárias nas relações destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência dos membros da direcção.