Artigo 102.º
EM VIGORCaução
1 - Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.
2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.