Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 153.º

EM VIGOR
Elementos dos planos Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados; b) Prioridades a ter em conta na sua execução; c) Prazos prováveis de realização de cada uma das obras; d) Mapa discriminativo das receitas previstas e sua utilização provável em cada um dos anos; e) Outras formas de financiamento previstas.