Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 18.º

EM VIGOR
Admoestação 1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir. 2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir. 3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva. 4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.