Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/2011
de 30 de Novembro
Nos termos expressos na resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2011, e que procede à exoneração de todos os governadores civis existentes, foi o Ministro da Administração Interna mandatado para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários.
No que concerne ao primeiro destes desideratos, verifica-se que existem competências atribuídas aos governos civis por via de lei, em matérias da reserva legislativa da Assembleia da República, e outras previstas em acto legislativo do Governo, em matéria da sua competência legislativa.
O presente diploma procede à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, no âmbito da competência legislativa do Governo, regula a liquidação do património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos seus funcionários.
A par da transferência de competências, operada através da alteração aos diplomas legais que actualmente as consagram, procede-se também à alteração das normas desses diplomas que consignam receitas em função do exercício de tais competências, o que nesta sede é feito a título provisório, até uma reformulação geral relativa à previsão de consignação de receitas, que o Governo pretende oportunamente efectuar.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais