Artigo 6.º
EM VIGOR1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
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