Artigo 122.º
EM VIGORViolação das obrigações de investimento
As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:
a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 2 500 000$, por cada infracção;
b) Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a multa até 5 000 000$;
c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 50 000$, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas.