Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 40.º

EM VIGOR
Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas 1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B. 2 - (Revogado.) 3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses. 4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias. 5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular. 6 - Salvo no caso de cartões válidos por um dia, poderão ser emitidas, uma única vez, segundas vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões. 7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção. 8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.