Artigo 7.º
EM VIGORIntervenção dos presidentes de câmaras municipais
1 - Os presidentes de câmaras municipais das áreas declaradas de calamidade pública elaboram listas das empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI.
2 - As listas referidas no número anterior contêm a seguinte informação mínima:
a) Nome da empresa;
b) Número de identificação fiscal;
c) Localização da empresa e estabelecimentos afectados, incluindo o respectivo concelho;
d) Identificação do responsável a contactar, com os respectivos contactos telefónicos e postais;
e) Relação dos bens atingidos e estimativa do valor de reposição, recuperação e reabilitação dos equipamentos, edifícios e construções afectados, especificando os que se encontram cobertos por seguro e valor estimado de indemnização;
f) Estimativa da perda da capacidade produtiva da empresa afectada;
g) Cálculo do número de postos de trabalho afectados, discriminando, se for caso disso, os postos de trabalho pelos diferentes estabelecimentos da empresa;
h) Identificação da empresa face à Classificação Nacional das Actividades Económicas.
3 - Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter as informações consideradas relevantes para os efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Os presidentes de câmaras municipais devem manter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3.