Artigo 26.º
EM VIGORDecisão
A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:
a) A identificação do indiciado;
b) A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão;
c) A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada;
d) O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva;
e) As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações;
f) A data e a assinatura dos membros da comissão.