Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 26.º

EM VIGOR
Decisão A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente: a) A identificação do indiciado; b) A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão; c) A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada; d) O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva; e) As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações; f) A data e a assinatura dos membros da comissão.