Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 83.º

EM VIGOR
Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos 1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido: a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa; b) Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos; c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo; d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo; e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal. 3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1. CAPÍTULO VII Do regime fiscal