Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 95.º

EM VIGOR
Princípio geral 1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela Inspecção-Geral de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio. 2 - As normas relativas à exploração e prática do jogo são de interesse e ordem pública, devendo a Inspecção-Geral de Jogos aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas. 3 - A emissão dos regulamentos a que se refere o número anterior será precedida de consulta às concessionárias, devendo a Inspecção-Geral de Jogos, para o efeito, enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito. 4 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e o sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e pelos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma. 5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e contratuais das concessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2381/12.4TBCSC.L1-802-06-2016TERESA PRAZERES PAIS

    SALAS DE JOGO · PROIBIÇÃO DE ACESSO · RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA

    -Um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente (Inspecção Geral de Jogos), a proibição de acesso às salas de jogo, nos termos do artigo 38.º da Lei do Jogo. -Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucional- mente consagrados, cfr artigo 26.º da C.R.Portuguesa, na vertente da autodeterminação das partes. -Se a lei permite a proibiç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.