Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 43.º

EM VIGOR
Direito subsidiário Na falta de disposição específica deste diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social. ANEXO VI [a que se refere a alínea e) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP33/11.1PFVNG.P124-04-2013JOAQUIM GOMES

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO

    I – O crime de exploração de jogos de fortuna e azar, ao pretender acautelar a integridade das zonas de concessão dos casinos para a exploração exclusiva desses jogos (bem jurídico imediato), não se está a tutelar criminalmente a sua exploração económica pelas respectivas entidades concessionárias, mas antes a proteger os consumidores e prevenir a criminalidade associada (bem jurídico mediato). I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.