Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 12.º

EM VIGOR
Sujeição a tratamento 1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis. 2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor. 3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.