Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 29.º

EM VIGOR
Reserva do direito de acesso aos casinos 1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos. 2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente: a) A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação; b) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados; c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos; d) Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos; e) Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação; f) Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços; 3 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos. 4 - Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas. 5 - No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias. 6 - A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos. 7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos. 8 - Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.