Artigo 6.º
EM VIGOR1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e o pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.
4 - O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.