Artigo 23.º
EM VIGORBens reversíveis para o Estado
1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:
a) Os bens como tal considerados no contrato de concessão;
b) Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis;
c) As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis;
d) O material e utensílios de jogo.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.
3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.
4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.
5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.
6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º
7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.