Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme. 2 - Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no número anterior destinam-se prioritariamente a ser utilizados por instituições públicas e privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes. 3 - A instalação e a autorização de instalação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado. 4 - A instalação ou autorização da instalação de dispositivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.