Artigo 28.º
EM VIGOREspecificações do alvará e da licença
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
f) Validade do alvará ou da licença.
2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.