Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 28.º

EM VIGOR
Especificações do alvará e da licença 1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos: a) Denominação da entidade autorizada; b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais; c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável; d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados; e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso; f) Validade do alvará ou da licença. 2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento. 3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna. 4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.