Artigo 7.º
EM VIGORDirector de segurança
1 - As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.