Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 16.º

EM VIGOR
Coimas 1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-A, i-B, ii-A, ii-B e ii-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional. 2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-C, iii e iv, a coima é de 5000$ a 30 000$. 3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o IDT, I. P.; c) (Revogada.) d) (Revogada.)