Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 26.º

EM VIGOR
Requisitos de emissão de alvará 1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias. 2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias a contar da notificação, da existência de: a) Instalações e meios humanos e materiais adequados; b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna; c) Director de segurança, quando obrigatório; d) Quinze trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de protecção social, quando os serviços de segurança privada requeridos se inserem nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250 000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna; f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2 000 000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º; g) Pagamento da taxa de emissão de alvará. 3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado. 4 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1. 5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.