Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 20.º

EM VIGOR
Natureza e composição 1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna. 2 - São membros permanentes do CSP: a) O Ministro da Administração Interna, que preside; b) O inspector-geral da Administração Interna; c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; e) O director nacional da Polícia Judiciária; f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna; g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada; h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância. 3 - Atendendo à matéria objecto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes: a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º 4 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes. 5 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas. 6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.