Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à central pública de alarmes é feita através da montagem de um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada às esquadras e postos das forças de segurança, bem como da instalação de um dispositivo de comprovação ou verificação da central privada, tendo em vista a confirmação dos sinais de alarme. 2 - Serão prontamente desligados ou retirados pelas forças de segurança os dispositivos de segurança privados quando a sua utilização provoca perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC880/202329-08-2023Carlos Medeiros de Carvalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.