Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 33.º

EM VIGOR
Horário 1 - O horário de funcionamento da comissão é fixado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sob proposta do presidente. 2 - A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas: a) A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de 40 horas semanais; b) A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos. 3 - A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.