Artigo 137.º
EM VIGORPrescrição
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.
SECÇÃO III
Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias
Decreto-Lei 114/2011
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários