Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 12.º

EM VIGOR
1 - De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações: a) O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes; b) Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança; c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área; d) O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º; e) O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; f) A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente. 2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas: a) De 50 000$ a 500 000$, nos casos das alíneas a), b), d) e e); b) De 10 000$ a 100 000$, no caso da alínea c); c) De 15 000$ a 150 000$, no caso da alínea f). 3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis.