Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 5.º

EM VIGOR
Proibições É proibido, no exercício da actividade de segurança privada: a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais; b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte; c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas. CAPÍTULO II Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE61/15.8EAEVR.E121-05-2019JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA PERICIAL · PROVA PROÍBIDA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto. ii) quando a apreciação e a apreensão dos factos probandos reclamarem determinados conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos estaremos perante prova pericial. iii) a Inspecção Geral de Jogos não é uma entidade pú

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.