Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 14.º

EM VIGOR
1 - Os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão o respectivo auto de notícia. 2 - O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, bem como o nome e a categoria do autuante. 3 - O auto de notícia será notificado ao proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu representante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado. 4 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo. 5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna. 6 - Os valores das coimas previstas neste diploma serão actualizados, sempre que tal for considerado necessário, por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, com observância dos limites máximos e mínimos fixados na lei geral. 7 - Em tudo que não se encontrar especialmente regulado neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.