Decreto-Lei 114/2011

Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários

Artigo 34.º

EM VIGOR
Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil 1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. 2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.