Artigo 34.º
EM VIGORCompetências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.