Artigo 224.º — Sigilo profissionalEM VIGORQuem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.☆ GuardarDiário da República ↗