Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 32.º Momento da fixação da competência

EM VIGOR desde 14/02/2015
1 - Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público. 2 - São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL95/24.1Y3LRS.L1-724-03-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · CONEXÃO

    A circunstância de, em anterior acção, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos [também tutelar educativo], não fazendo a lei depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira acção se encontrar pendente ou ter findado.

  • TRL1172/16.8S6LSB.L1-523-04-2019ARTUR VARGUES

    PROVA PERICIAL · LEITURA EM AUDIÊNCIA · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    – À imagem do que vem sendo entendido relativamente à prova documental e aos meios de obtenção de prova, o disposto no art. 355º do CPP não exige a efectiva leitura e exame do relatório pericial em audiência, bastando-se com o acesso ao mesmo desde que é junto aos autos e a possibilidade de exercício de alguma das faculdades reconhecidas aos sujeitos processuais no art. 157º nº1 (pedido de esclar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.