Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 103.º — Medida compulsória

EM VIGOR
1 - Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º