Artigo 170.º — Medidas preventivas e de vigilância
EM VIGOREm ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar:
a) Inspecções a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.