Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 170.º Medidas preventivas e de vigilância

EM VIGOR
Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar: a) Inspecções a locais e dependências individuais ou colectivas; b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.