Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 213.º Ficheiro central

EM VIGOR
1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado. 2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei. 3 - Os extractos das decisões contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da identificação civil do menor; c) Da data e forma da decisão; d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados. 4 - Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados antes do seu registo informático. 5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.