Artigo 213.º — Ficheiro central
EM VIGOR1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação civil do menor;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
4 - Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados antes do seu registo informático.
5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.