Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 7.º Determinação da duração das medidas

EM VIGOR
1 - A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. 2 - A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1265/22.2Y6LSB.L1-511-03-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO EDUCATIVO · INCUMPRIMENTO · INTERNAMENTO · CENTRO EDUCATIVO

    I O incumprimento do PEP, com violação dos deveres inerentes ao cumprimento da medida de acompanhamento educativo, de forma grosseira e persistente, legitima a substituição da medida aplicada pela de internamento em centro educativo em regime semiaberto por um período de 6 meses, posto que esta se afigura como necessária, adequada e proporcional.

  • TRP892/24.8Y6PRT.P126-02-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    DIREITO TUTELAR · MENOR DE 16 ANOS · CULPA JURIDICOPENAL

    I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível con

  • TRE30/12.0TQFAR.E118-06-2013MARIA ISABEL DUARTE

    MEDIDA TUTELAR · DURAÇÃO

    Só é legítima a aplicação de medida tutelar educativa desde que verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: o menor cometa facto ilícito tipificado na lei penal como crime; necessidade de correcção da sua personalidade no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto; que essa necessidade subsista no momento da decisão da aplicação da medida.

  • TRP064486414-03-2007COELHO VIEIRA

    PROCESSO TUTELAR DE MENORES · INTERNAMENTO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    Em processo tutelar não é aplicável por analogia o disposto no artº 80º do CP95, não se descontando na medida de internamento o tempo em que o menor esteve sujeito a internamento cautelar.

  • TRP064719124-01-2007CRAVO ROXO

    MENOR · INTERNAMENTO · DESCONTO · MEDIDA CAUTELAR

    Em processo tutelar, não se desconta na medida de internamento qualquer período de limitação da liberdade do menor.

  • TRL1382/2004-331-03-2004MARIA ISABEL DUARTE

    MEDIDA TUTELAR

    A escolha da medida tutelar educativa tem como critério o princípio da adequação e suficiência dando-se preferência àquela que melhor contribua para que o menor seja educado para o direito e se insira de forma digna e responsável na vida em sociedade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.