Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 145.º — Fins dos centros educativos

EM VIGOR desde 14/02/2015
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito: a) À execução da medida tutelar de internamento; b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo; c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social; d) Ao cumprimento da detenção; e) (Revogada).