Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 181.º Adopção em casos urgentes

EM VIGOR
1 - A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro. 2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.