Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 189.º Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

EM VIGOR
1 - Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão. 2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender. 3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção. 4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado. 5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.