Artigo 189.º — Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
EM VIGOR1 - Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.
4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.