Artigo 13.º — Imposição de regras de conduta
EM VIGOR1 - A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:
a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;
b) Não acompanhar determinadas pessoas;
c) Não consumir bebidas alcoólicas;
d) Não frequentar certos grupos ou associações;
e) Não ter em seu poder certos objectos.
3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.