Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 13.º Imposição de regras de conduta

EM VIGOR
1 - A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade. 2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de: a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos; b) Não acompanhar determinadas pessoas; c) Não consumir bebidas alcoólicas; d) Não frequentar certos grupos ou associações; e) Não ter em seu poder certos objectos. 3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.