Lei 166/99

Lei Tutelar Educativa

Artigo 139.º Efeitos da revisão da medida de internamento

EM VIGOR
1 - Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: a) Manter a medida aplicada; b) Reduzir a duração da medida; c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto; d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir; e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime; f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta. 2 - Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes; b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto; c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir. 3 - A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º 4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º